sábado, 16 de maio de 2009

Legislação Europeia e Nacional

As normas regulamentadoras de actividades relacionadas com a Biotecnologia Vegetal, mais concretamente com a comercialização e produção de organismos geneticamente modificados (OGM), são desiguais e dispersas.

Esforços internacionais e regulamentos impostos por entidades como a União Europeia tentam fazer com que cada nação seja capaz de estabelecer a sua própria legislação. No entanto, o desconhecimento científico populacional, aliado à falta de interesse contínuo de sucessivos Governos tem remetido esta questão para segundo plano.

As primeiras constrições legais em Portugal datam de 1997 e referem-se à rotulagem de produtos portadores ou fabricados a partir de organismos geneticamente modificados. Porém, só desde 2004 esta rotulagem se aplica a todos os produtos comercializados em Portugal. O regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, foi implementado em Portugal com o objectivo de facilitar a rotulagem exacta dos organismos geneticamente modificados, bem como o seu efeito no ambiente e na saúde. Pretendeu-se com esta directiva comunitária assegurar que tanto o consumidor como o operador tenham um acesso fácil e organizado às informações que lhe permitam exercer a sua liberdade de escolha e permitir o controlo e a verificação das declarações inscritas nos rótulos.

Em 2003, tomando em considerações o princípio da precaução e a clarificação do âmbito de aplicação da Directiva n.º 90/220/ CEE, a União Europeia adoptou a Directiva n.º 2001/ 18/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva n.º 90/ 220/ CEE, do Conselho, de 23 de Abril. Portugal, com o Decreto-Lei n.º 72/ 2003 transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/ 18/ CE, revogando assim, entre outros, o Decreto-Lei n.º 126/ 93, de 20 de Abril, instrumento jurídico que transpôs pela primeira vez para a ordem jurídica interna as modificações, bem como a sua comercialização. Tendo em conta as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2001/ 18/ CE, no que respeita à libertação no ambiente de OGM, prevêem-se no Diploma Português os seguintes itens:

· uma avaliação de riscos ambientais de acordo com os princípios previamente estabelecidos;

· a consulta pública das decisões relacionadas com os pedidos de autorização de libertação de OGM, assim como as decisões relacionadas com a comercialização e os resultados das fiscalizações efectuadas;

· a consulta da informação existente por quaisquer comités éticos e científicos existentes na União Europeia;

· a necessidade de o notificante pôr em prática mecanismos de monotorização para detectar efeitos directos ou indirectos, imediatos, indeferidos ou imprevistos dos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM sobre a saúde humana e o ambiente, após a sua colocação no mercado;

· o estabelecimento de um prazo fixo para a primeira autorização para colocação no mercado;

· a exigência de que o rótulo ou o documento que acompanha o OGM refira claramente que é constituído por organismos geneticamente modificados.

A 23 de Junho de 2005 foi criado um Decreto-Lei, o Decreto-Lei n.º 102/2005, que visa assegurar a execução e garante o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento Comunitário (CE) n.º 1829/2003.

A 21 de Setembro de 2005 foi aprovado o Decreto-Lei n.º 160/2005, que veio substituir algumas Directivas em vigor. Por força das alterações provocadas pelo Regulamento Comunitário (CE) n.º 1829/203, o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que introduziu a exigência de se estabelecerem medidas no País com o intuito de se reduzirem as presenças acidentais de organismos geneticamente modificados, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outras formas de produção agrícola.

Legislação nacional

Portaria 904/2006 de 2006/09/04
Estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas.

Decreto Portaria 904/2006 de 2006/09/04-lei 160/2005 de 2005/09/21
Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

Decreto-lei 102/2005 de 2005/06/23
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais.

Decreto-lei 168/2004 de 2004/07/07
Estabelece regras de execução do Regulamento CE 1830/2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

Decreto-lei 164/2004 de 2004/07/03
Altera o Decreto-Lei 72/2003 de 10 de Abril

Decreto-lei 154/2004 de 2004/06/30
Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização.

Decreto-lei 7/2004 de 2004/04/17
Aprova o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica.

Decreto-Lei 72/2003 de 2003/04/10
Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos, em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente.

Decreto-Decreto-lei 268/2000 de 2000/10/24 lei 2/2001 de 2001/01/04
Regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados. Transpõe a Directiva 98/81/CE, que altera e adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE

Decreto-lei 268/2000 de 2000/10/24
Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas e os princípios e condições da certificação e comercialização dessas variedades, incluindo as geneticamente modificadas e os recursos genéticos de reconhecido interesse. Transpõe as directivas 98/95/CE e 98/86/CE.

5 comentários:

Sofia disse...

Anos e anos para fazer algo..

Anos e anos de indecisões e medidas falhadas.

Anónimo disse...

eu concordo com tudo que vc disse apártir do texto

Anónimo disse...

Queremos Portugal livre de ogm!
Queremos um pais de pessoas saudáveis que saibam o que um feijão é um feijão e não uma experiencia de laboratório que nos vendem com falsas promessas.
Não sejam ingénuos, os OGM são prejudiciais a saude e ao ambiente.

Ass. portugueses informados

Anónimo disse...

valeu me ajudou pra caramba

Anónimo disse...

libertar os portugueses de GMO´s já...
cancro, decadencia ossea infertilidade, MORTE

portugal livre já

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